- 1 -Os cargos de diretor de departamento, de diretor de unidade de investigação e de diretor de escola são incompatíveis entre si.
- 2 -Só pode ser proposto e nomeado para diretor de departamento, diretor de unidade de investigação ou diretor de escola quem estiver em efetividade de funções.
- 3 -Os diretores das escolas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior, pública ou privada.
Artigo 55.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019