- 1 -São órgãos das escolas, o Diretor, a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica.
- 2 -O Diretor da Escola é nomeado pelo Reitor, sob proposta do conjunto dos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a respetiva escola, nos termos do Regulamento da Escola.
- 3 -O Diretor é coadjuvado por dois subdiretores doutorados ou doutorados elegíveis, da respetiva escola, por ele livremente nomeados e exonerados.
- 4 -A Comissão Científica é composta pelo Diretor da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a respetiva Escola, nos termos do Regulamento da Escola.
- 5 -A Comissão Científica funciona em plenário e em comissão permanente, sendo esta constituída pelo Diretor da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos diretores das unidades orgânicas que integram a Escola, nos termos do Regulamento da Escola.
- 6 -A Comissão Pedagógica é composta pelo Diretor da Escola, que preside com voto de qualidade, por representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas que integram a Escola, até a um máximo de oito, e por igual número de representantes dos estudantes inscritos nos cursos que estão a cargo da Escola, eleitos nos termos do Regulamento da Escola.
- 7 -Os representantes referidos no número anterior são eleitos nos termos do Regulamento da Escola, o qual garante a representação, em igual número, do primeiro ciclo, por um lado, e do segundo e terceiros ciclos, por outro.
Artigo 67.º — Órgãos
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019