Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado