Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (integra na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização)