- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.
- 2 -O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área do teatro.
- 3 -O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001