- 1 -A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação.
- 2 -As competências atribuídas neste despacho ao IEFP serão exercidas, transitoriamente, pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.
- 3 -A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
- 4 -Este despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Ministério do Trabalho, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.
ARTIGO 7.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 23/07/1980
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Em vigor desde 23/07/1980