Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 10% do produto da venda da cortiça amadia, para os efeitos da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro