Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 45% do valor líquido de encargos do produto da venda da cortiça amadia, para efeitos da aplicação prevista na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro