- 1 -A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada, com a faculdade de subdelegar.
- 2 -As atribuições e competências assinadas neste despacho ao IEFP serão exercidas transitoriamente pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.
- 3 -O esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução deste despacho e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho do Ministro do Trabalho.
- 4 -O presente despacho entra em vigor no prazo de trinta dias, devendo a comissão de reabilitação propor, entretanto, as necessárias instruções para a sua boa execução.
Ministério do Trabalho, 30 de Junho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.
ARTIGO 6.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980