- 1 -Finda a análise das candidaturas, o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo de oito dias úteis, à CNASA.
- 2 -A CNASA, em reuniões convocadas para o efeito pelo respectivo presidente, emite propostas de decisão sobre as candidaturas no prazo máximo de 25 dias úteis, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo no prazo máximo de 8 dias úteis.
- 3 -As decisões sobre as candidaturas incluem a definição dos apoios a conceder e respectivos termos e condições.
- 4 -O organismo coordenador competente, no prazo de oito dias úteis, notifica aos promotores as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.
- 5 -Para efeitos do processo de decisão previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da CNASA não participam na deliberação nos casos em que a instituição que representam se apresentar como directa ou indirectamente beneficiária.
Artigo 23.º — Processo de decisão
Vigente desde: 15/04/2002
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Em vigor desde 15/04/2002