Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, ou por entidades terceiras por estes designadas para o efeito, e devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º
Artigo 27.º — Acompanhamento e verificação
Vigente desde: 15/04/2002
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Em vigor desde 15/04/2002