- 1 -Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação, implementação e desenvolvimento das seguintes estruturas:
- a)Acção A. - Marketplace Turístico Português;
- b)Acção B. - Call centers ou contact centers e CRM (costumer relationship management);
- c)Acção C. - Rede nacional de informação turística.
- 2 -No âmbito da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A1. - Valorização dos sistemas públicos de informação turística na perspectiva do Marketplace Turístico Português;
- b)Acção A2. - Estudo, implementação e desenvolvimento do Marketplace Turístico Português;
- c)Acção A3. - Desenvolvimento e ou adaptação de sistemas de informação regionais na perspectiva do Marketplace Turístico Português.
- 3 -No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção B1. - Estudo, implementação e desenvolvimento de call centers ou contact centers associados a mailing houses;
- b)Acção B2. - Criação e desenvolvimento de CRM (costumer relationship management).
- 4 -No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção C1. - Estudo e concepção da rede nacional de informação turística;
- b)Acção C2. - Implementação, desenvolvimento e acompanhamento da rede nacional de informação turística.
Artigo 3.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 15/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2002