- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.
- 2 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 3 -O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector da educação.
- 4 -O reitor é empossado pelo professor decano, perante a Universidade.
- 5 -O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos, que exercerão as competências por ele delegadas.
- 6 -Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores em efectividade de funções na Universidade, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.
- 7 -Os pró-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores em efectividade de funções na Universidade, para o exercício de tarefas específicas e por períodos de curta duração, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.
- 8 -O mandato dos vice-reitores e pró-reitores cessa com o mandato do reitor ou com a sua exoneração, renúncia ou incapacidade definitiva.
Artigo 14.º — Eleição, posse e mandato do reitor
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996