- 1 -A Universidade é um centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia ao serviço do homem, com escrupuloso respeito por todos os seus direitos fundamentais.
- 2 -A Universidade prossegue, entre outros, os fins seguintes:
- a)A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;
- b)A realização da investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
- c)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, valorizando, nomeadamente, o património cultural da Região Autónoma onde se insere;
- d)A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, com especial atenção para a Região em que se integra;
- e)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, atendendo especialmente à diáspora madeirense, aos países de expressão portuguesa e aos países europeus.
- 3 -A Universidade desenvolverá uma política de ensino e investigação que tenha em conta as especificidades da Região Autónoma em que se insere, colaborando na formulação das políticas nacional e regional de educação, ciência e cultura e pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.
Artigo 2.º — Missão e fins
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996