Altera o Despacho Normativo n.º 61-C/95, de 17 de Outubro (regula o Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial)
No Despacho Normativo n.º 61-C/95, de 17 de Outubro, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 7.º, 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
...
- e)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, bem como, através de declaração de uma entidade bancária protocolada com o IAPMEI a apresentar no prazo de 45 dias úteis a contar da data da candidatura, que está aprovado um empréstimo bancário com um período de vida até sete anos, os quais incluirão um período de utilização e carência até dois anos, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades constantes de capital.
Artigo 7.º
Incentivos
- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito deste Regime podem revestir as seguintes formas:
- a)Bonificação da taxa de juro, através do pagamento dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito protocoladas;
- b)Acrescidos do respectivo imposto do selo, resultantes dos empréstimos bancários obtidos para as componentes do projecto de investimento a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior;
- c)Subsídio a fundo perdido para as restantes componentes, não directamente produtivas do projecto, consideradas no artigo anterior.
- 2 -Poderá ainda ser objecto de bonificação da taxa de juro o valor excedente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, com o limite aí referido.
- 3 -Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através da bonificação da taxa de juro.
Artigo 10.º
Limites do incentivo
- 1 -...
- 2 -Os limites máximos do incentivo a conceder são os seguintes:
- a)Para as empresas com projectos já homologados no âmbito do presente Regime de Apoio:
Juros correspondentes a um empréstimo bancário de 800000 contos por empresa, salvo o disposto na alínea c) seguinte;
400000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido;
- b)Para outras empresas:
Juros correspondentes a um empréstimo bancário de 500000 contos por empresa, salvo o disposto na alínea c) seguinte;
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido;
- c)Sempre que o montante calculado do subsídio a fundo perdido seja superior a 400000 contos ou a 250000 contos, conforme se trate, respectivamente, das alíneas a) ou b) anteriores, o valor excedente poderá ser transformado em bonificação de juro de um empréstimo bancário no montante máximo de, também respectivamente, 900000 contos ou 600000 contos por empresa.
- 3 -Em nenhum caso o incentivo a atribuir a cada projecto poderá ultrapassar os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2.
- 4 -O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 11.º
Bonificação de juros
- 1 -A bonificação dos juros corresponderá aos encargos que o promotor suporte durante o período de vida do empréstimo, com o limite de sete anos, incluindo o período de utilização e carência.
- 2 -As taxas máximas de juro e as outras condições dos empréstimos a bonificar serão reguladas em protocolos a estabelecer entre o IAPMEI e as instituições de crédito financiadoras.
É eliminado o artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 61-C/95, de 17 de Outubro, com a actual redacção, e os artigos 13.º e 14.º mantêm a mesma redacção, mas passam a identificar-se por artigos 12.º e 13.º, respectivamente.
Os n.os 1.º e 3.º do anexo B ao Despacho Normativo n.º 61-C/95, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO B
Metodologia para o cálculo do incentivo final
1.º
Percentagem base do incentivo
Para a determinação do incentivo final a conceder aos projectos seleccionados (VI igual ou superior a 60), observar-se-á o seguinte:
- a)A percentagem base (I(índice bj)) a considerar para a determinação do montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar de bonificação da taxa de juros é de 65%;
- b)A percentagem base do subsídio a fundo perdido (I(índice fp)) corresponderá a 55%.
3.º
Cálculo do incentivo
Os montantes dos incentivos a atribuir são calculados de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Empréstimo com juro bonificado:
Montante máximo do empréstimo = I(índice bj)x AR(índice bj)
em que:
I(índice bj) - percentagem base a aplicar na determinação do montante máximo do empréstimo, de acordo com o n.º 1.º anterior, acrescida, se aplicável, da majoração referida no n.º 2.º deste anexo;
AR(índice bj) - aplicações relevantes relativas às componentes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente despacho;
- b)Subsídio a fundo perdido:
Incentivo = I(índice fp) x AR(índice fp)
em que:
I(índice fp) - percentagem base relativa ao fundo perdido, de acordo com o n.º 1.º anterior, acrescida, se aplicável, da majoração referida no n.º 2.º deste anexo;
AR(índice fp) - aplicações relevantes relativas às componentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente despacho.
Os projectos que ainda não foram objecto de homologação, bem como aqueles cuja homologação esteja condicionada a disponibilidades orçamentais, poderão ser enquadrados na disciplina do presente despacho.
Ministério da Economia, 7 Abril de 1999. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.