- 1 -Ao presidente do conselho administrativo incumbe:
- a)Convocar as reuniões quando o entender necessário;
- b)Despachar os documentos de despesa que, depois de informados quanto ao cabimento de verba e fundamento legal, lhe sejam apresentados pela repartição encarregue dos serviços administrativos;
- c)Autorizar os documentos de despesa e visar os documentos de receita, autenticando-os com o selo branco, depois de conferidos pela mencionada repartição;
- d)Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo conselho e assinar a que tiver de ser expedida, devendo a que for endereçada ao ministro da tutela ser sempre subscrita pelo presidente da JNICT;
- e)Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração deles resultantes;
- f)Assinar e autenticar com selo branco as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.
- 2 -O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vogal vice-presidente da JNICT e ou no secretário desta, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do número anterior, a competência que lhe é cometida pelo presente artigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1983. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.
Artigo 6.º — (Presidentes do conselho administrativo)
Vigente desde: 30/01/1984
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Em vigor desde 30/01/1984