- 1 -As propostas devem ser apresentadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e dirigidas ao dirigente máximo dos serviços onde se processa a alienação.
- 2 -No acto de abertura das propostas podem estar presentes os proponentes e os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados.
- 3 -As propostas são abertas de acordo com a sua ordem de apresentação, procedendo-se à leitura da identificação de cada proponente, do preço oferecido e das respectivas condições de pagamento.
Artigo 13.º
Vigente desde: 10/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/2000