- 1 -O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado Português em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado.
- 3 -A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 1, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
Artigo 8.º
Vigente desde: 10/05/2000
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Em vigor desde 10/05/2000