- 1 -O prazo para execução dos projectos é determinado, caso a caso, no despacho de concessão do apoio, tendo em conta o tipo de investimento em causa, podendo ser fixado em 90 dias ou um ano, contado, em qualquer dos casos, a partir da data em que o beneficiário é notificado daquele despacho, com ressalva do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano contado a partir da data em que ocorrer aquele pagamento.
Artigo 7.º — Prazos para a execução dos projectos
Vigente desde: 11/04/2005
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