- 1 -A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA, no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do artigo 7.º, os documentos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Libertação de garantias bancárias e seguros-caução
Vigente desde: 11/04/2005
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Em vigor desde 11/04/2005