- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A atividade dos serviços do IPCB poderá ser coordenada por Coordenadores de Serviços.
- 4 -O cargo de Coordenador de Serviços é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, aplicando-se-lhe o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual.
- 5 -Os Coordenadores de Serviços exercem as suas funções de acordo com as orientações que lhes forem fixadas, com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e com as orientações estratégicas institucionalmente definidas, competindo-lhes a distribuição de tarefas pela equipa de trabalho que coordenam, bem como propor planos de formação específicos, assegurar a gestão da assiduidade, a avaliação de desempenho e a elaboração e implementação de medidas de melhoria dos serviços.»
312703176
Artigo 72.º — Conceito e coordenação
Vigente desde: 12/11/2019
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Em vigor desde 12/11/2019