- 1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Em caso de igualdade de classificação final, observar-se-ão, consoante os casos, os critérios de preferência e as normas estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 18.º — Ordenação final dos estagiários
Vigente desde: 22/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1992
Referências (1)
- Artigo 32.º