- 1 -Os estagiários das carreiras de informática deverão obrigatoriamente, no decurso do estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria n.º 733/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do n.º 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções formação.
- 2 -A obtenção da classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
- 3 -Os estagiários das carreiras técnica superior e técnica poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.
- 4 -Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.
Artigo 6.º — Cursos de formação
Vigente desde: 22/12/1992
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Em vigor desde 22/12/1992