Estabelece a faculdade de envio, por troca electrónica de dados, das declarações de introdução no consumo (DIC) a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo e a obrigatoriedade, para os grandes operadores, do envio electrónico tanto das DIC como do documento administrativo de acompanhamento (DAA) a partir de 1 de Abril de 2004