- 1 -A constituição e funcionamento do júri obedece às regras previstas na lei geral respeitante aos júris de concurso.
- 2 -O orientador do estágio deve fazer sempre parte dos elementos efectivos do júri.
Artigo 12.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993