- 1 -O estágio decorrerá sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.
- 2 -Ao orientador do estágio compete:
- a)Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
- d)Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993