- 1 -Será anulada a aprovação da candidatura de qualquer projecto cujo início de realização não se tiver verificado dentro de um período de seis meses após a data da respectiva aprovação, ou cujos objectivos e resultados esperados, medidos pelos indicadores de controlo definidos na respectiva candidatura, não forem, sem justificação, cumpridos até ao final do período de vigência do contrato.
- 2 -A anulação mencionada no número anterior não impede que uma nova candidatura seja apresentada posteriormente pela entidade ou pelo particular, após justificação fundamentada.
Artigo 12.º — Atrasos na execução do projecto
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001