- 1 -A entidade pagadora é o CPF, sendo os pagamentos efectuados, após homologação da candidatura, da seguinte forma:
- a)40% após decisão de atribuir o apoio;
- b)40% com o início do projecto;
- c)20% na conclusão do projecto, mediante apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e do relatório final de execução do projecto.
- 2 -O pagamento ao beneficiário deve ser efectuado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar das datas referidas no número anterior, desde que o pedido seja considerado válido e o saldo existente na entidade pagadora o permita.
Artigo 14.º — Pagamentos
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001