A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo CPF em acções diferentes daquelas para o qual foi concedido e o não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento implicam a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data efectuados, acrescidos dos juros à taxa legal.
Artigo 18.º — Inexecução do projecto
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001