- 1 -Os presidentes dos órgãos são eleitos, nos termos da lei, de entre os respectivos membros e desde que não se encontrem em regime de acumulação em qualquer outro estabelecimento de ensino.
- 2 -O presidente do conselho directivo é eleito em plenário do conselho directivo, de entre os seus membros docentes que possuam qualquer das categorias de oficial da marinha mercante.
- 3 -O presidente do conselho científico é eleito em plenário de entre professores que prestem serviço docente na Escola, em regime de tempo inteiro, de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -Aos presidentes dos órgãos, para além de outras competências referidas nos estatutos ou nos regimentos dos órgãos a que pertençam, compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração e a publicação das respectivas actas, exercer voto de qualidade nas votações em que se registe empate e providenciar a realização de eleições antes do final do mandato.
- 5 -Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário do respectivo órgão, de acordo com o seu regulamento ou regimento.
Artigo 20.º — Presidentes
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004