- 1 -A forma de eleição da mesa da assembleia de representantes é a estabelecida no seu regimento.
- 2 -O presidente da mesa da assembleia de representantes será obrigatoriamente um docente da Escola, competindo-lhe estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos centrais e dirigir as reuniões.
- 3 -O vice-presidente da mesa da assembleia de representantes será obrigatoriamente um docente da Escola, competindo-lhe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
- 4 -O secretário da mesa da assembleia de representantes será eleito de entre todos os membros, competindo-lhe redigir as actas e diligenciar a sua afixação em local próprio após aprovação.
- 5 -O mandato dos membros da mesa coincide com o mandato dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 31.º — Mesa da assembleia de representantes
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004