- 1 -O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são nomeados em regime de comissão de serviço e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.
- 2 -Não constitui violação do princípio da dedicação exclusiva a ocupação que se mostre necessária à frequência ou preparação de cursos destinados à obtenção dos graus académicos ou à prestação de provas públicas necessárias à progressão na carreira docente, bem como as actividades compatíveis por lei com o regime de exclusividade do pessoal docente.
Artigo 38.º — Nomeação e exercício de funções
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004