- 1 -O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua actividade nos domínios da gestão de pessoal docente e não docente e é dirigido por um funcionário com experiência e ou formação adequada, nomeado pelo conselho directivo.
- 2 -Ao Serviço de Recursos Humanos compete, nomeadamente:
- a)Organizar e manter actualizados os processos individuais e cadastro do pessoal em serviço na Escola;
- b)Organizar e movimentar atempadamente os processos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, mobilidade, demissão e aposentação do pessoal;
- c)Instruir e encaminhar os processos relativos a acumulações, faltas, licenças, classificação de serviço, bem como os relativos a benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte e ainda a avaliação do pessoal;
- d)Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário, prestação de serviços, recuperação e reversão de vencimento, deslocações e ajudas de custo;
- e)Elaborar certidões, declarações e notas de tempo de serviço;
- f)Elaborar e afixar, anualmente, as listas de antiguidade do pessoal;
- g)Elaborar os mapas estatísticos referentes ao pessoal;
- h)Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;
- i)Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
Artigo 77.º — Serviço de Recursos Humanos
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004