- 1 -As unidades científico-pedagógicas dispõem de um serviço de apoio técnico e administrativo inerente às suas actividades.
- 2 -A organização dos serviços de apoio às unidades científico-pedagógicas deverá constar dos respectivos regulamentos.
Artigo 80.º — Constituição
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004