O presidente do conselho directivo, no prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.
Artigo 91.º — Eleição para os restantes órgãos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004