1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Promover os mecanismos que assegurem a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação externa, nomeadamente com a aplicação de adaptações ao processo de avaliação;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
2 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo I ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
3 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
4 - As referências constantes do anexo I aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
5 - É revogado o Despacho normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro, e respetivo anexo.
6 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano escolar de 2018-2019 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário