- 1 -Os resultados e desempenhos dos alunos, com informação agregada por turma e por escola, são disponibilizados às escolas através de um relatório de escola das provas de aferição (REPA) com dados quantitativos e qualitativos.
- 2 -A caracterização do desempenho de cada aluno é inscrita num relatório individual das provas de aferição (RIPA), considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas curriculares e dos domínios avaliados na prova.
- 3 -A informação disponibilizada nos REPA e nos RIPA é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.
- 4 -Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.
- 5 -A circulação e análise da informação segue os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 28.º — Relatórios das provas de aferição
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019