- 1 -De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais, desde que o parto seja coincidente com a época de realização das provas e exames.
- 2 -Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.
- 3 -O requerimento para realização de provas em época especial deve ser efetuado ao diretor da escola de inscrição e remetido pela escola ao JNE para despacho.
- 4 -Às situações previstas no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo anterior.
Artigo 45.º — Outras situações de acesso à época especial
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019