- 1 -Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviá-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica criada para o efeito, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
- 3 -Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
- 4 -Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
- 5 -A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
- 6 -A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
- 7 -Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
- 8 -Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.
- 9 -O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
- 10 -A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
- 11 -A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
- 12 -O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma eletrónica, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação.
- 13 -Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
- 14 -A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 50.º contado a partir da data da afixação.
- 15 -Por solicitação dos requerentes a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte papel ou em suporte digital (formato pdf), dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.
- 16 -Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de conveniência ou adequação ao código de prova ou prova.
- 17 -Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Artigo 49.º — Decisão do requerimento de reapreciação
Vigente desde: 26/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2019