- 1 -Podem ser vendidos por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa, fundação ou associação públicas, nos seguintes casos:
- a)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;
- b)Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;
- c)Quando se trate de imóvel adquirido por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que esteja onerado com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, desde que o adquirente seja o anterior proprietário ou o beneficiário do encargo ou da obrigação que os onere;
- d)Quando o valor da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património seja igual ou inferior a (euro) 75000;
- e)Quando se verifique reconhecida urgência na venda, designadamente por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, de que possa resultar perigo iminente para pessoas ou bens;
- f)Quando o imóvel seja objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdure por mais de 10 anos, quando o adquirente seja o arrendatário ou o ocupante;
- g)Quando o imóvel seja vendido a fundo de investimento imobiliário.
- 2 -Podem ainda ser vendidos por ajuste directo, mediante autorização do Ministro das Finanças, os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa, fundação ou associação públicas, quando, por despacho fundamentado do director-geral do Património, se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta, designadamente, a natureza da operação em que a alienação se insere, a natureza do imóvel a alienar, a sua localização, o uso a que está adstrito e os fins a que se destina.
- 3 -A venda por ajuste directo processa-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
- 4 -Compete ao director-geral do Património fixar o local da realização do ajuste directo, bem como o preço mínimo, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar promovida pela Direcção-Geral do Património, e as modalidades de pagamento admitidas.
- 5 -O disposto no n.º 3 do artigo 1.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao caso previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 10.º
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004