- 1 -Caso haja lugar a apresentação de duas ou mais propostas no âmbito dos procedimentos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, as propostas devem ser apresentadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, dirigidas ao dirigente máximo dos serviços onde se processa a alienação e acompanhadas dos documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os proponentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante um período de 60 dias a contar da data limite para a sua entrega.
- 3 -As propostas são abertas de acordo com a sua ordem de apresentação e no mesmo acto procede-se à leitura da identificação de cada proponente e do preço oferecido.
- 4 -Após a abertura das propostas, será elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em função do maior preço oferecido.
- 5 -Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos proponentes são notificados para negociação.
- 6 -Determinado o preço da venda do imóvel, designadamente nos termos dos números anteriores, são notificados os eventuais titulares de direitos de preferência para o exercício dos mesmos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 30/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004