- 1 -A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciada.
- 2 -Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
- 3 -O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão, em montante não inferior a 1% da base de licitação.
- 4 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 5 -Terminada a licitação nos termos do número anterior, se o proponente que apresentou a proposta de valor mais elevado demonstrar interesse, reabre-se a licitação entre aquele e o interessado que licitou em último lugar, com o lanço mínimo fixado pela comissão nos termos do n.º 3.
- 6 -Se houver mais de uma proposta nas condições referidas no número anterior, na licitação reaberta podem participar o interessado que licitou em último lugar e os respectivos proponentes.
- 7 -Se não tiver havido apresentação de propostas válidas, nem licitação, o imóvel pode ser adjudicado provisoriamente a quem, no acto da praça, fizer a melhor oferta de preço não inferior à base de licitação anunciada.
- 8 -Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do n.º 6.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004