- 1 -O mérito excepcional pode ser reconhecido aos funcionários que, de forma clara e reiterada, tenham demonstrado qualidades profissionais excepcionais e granjeado inegável prestígio para eles e para as instituições e se tenham destacado:
- a)Em situações de relevante desempenho de funções no País ou no estrangeiro;
- b)No planeamento e execução responsáveis de acções perigosas que envolvam risco de vida;
- c)Por conduta e actos que revelem invulgar coragem física ou moral.
- 2 -O reconhecimento do mérito produz os efeitos previstos na lei orgânica da Polícia Judiciária, que devem ser especificados no acto de atribuição.
- 3 -A proposta de atribuição de mérito excepcional carece de fundamentação circunstanciada.
Artigo 6.º — Menção de mérito excepcional
Vigente desde: 31/07/2001
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