- 1 -Os centros de actividades, referidos no artigo 25.º da Lei Orgânica, são coordenados por um dos elementos do pessoal que os integra, de acordo com o mérito e o perfil para o efeito identificados no despacho de designação do presidente.
- 2 -Por despacho do presidente, os centros de actividades podem integrar pessoal vinculado ou não à função pública e bolseiros de investigação de acordo com o seu domínio de especialização, da temática dos projectos e das actividades a desenvolver.
- 3 -O coordenador e o pessoal afecto aos centros de actividades ficam funcionalmente dependentes do presidente.
Artigo 7.º — Centros de actividades
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005