- 1 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si escolhidos e nomeados de entre os professores em regime de exclusividade, das Escolas integradas, nos quais pode delegar parte da sua competência.
- 2 -Os vice-presidentes deverão pertencer a unidades orgânicas diferentes.
- 3 -Por despacho do presidente será designado o vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -Os vice-presidentes exercem funções em regime de requisição ou de comissão de serviço e cessam o mandato com a tomada de posse do novo presidente.
- 5 -A remuneração dos vice-presidentes é a prevista na lei.
- 6 -As funções dos vice-presidentes serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 16.º — Dos vice-presidentes
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995