- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas e serviços que o integram;
- b)Aprovar os planos de actividades do Instituto;
- c)Apreciar os relatórios anuais da sua execução;
- d)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;
- e)Pronunciar-se sobre o disposto no n.º 2 do artigo 17.º destes estatutos;
- f)Constituir a assembleia prevista no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para revisão e alteração dos estatutos;
- g)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.
- 2 -A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, cabendo-lhe, em especial:
- a)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planos e programas de actividades das Escolas e serviços, elaborar os programas e planos de acção do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
- b)Elaborar os relatórios de execução dos programas e planos de acção do Instituto, com base nos relatórios das Escolas e serviços;
- c)Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou as Escolas ou serviços integrados pretendam celebrar com terceiros;
- d)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995