- 1 -A autonomia científica traduz-se na capacidade de, livremente, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, compatíveis com a natureza e os fins da Escola, no âmbito e em articulação com as políticas nacionais de educação e turismo.
- 2 -A autonomia pedagógica da Escola traduz-se na faculdade de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 3 -No exercício da autonomia administrativa e financeira e sem prejuízo dos poderes da tutela previstos na lei, a Escola gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus planos plurianuais e obtém receitas próprias a gerir anualmente, através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
- 4 -No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Escola:
- a)O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;
- b)A contratação, nos termos da lei, de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento público ou de agente administrativo.
Artigo 4.º — Autonomia da Escola
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999