- 1 -A Universidade age com plena autonomia, sempre no respeito da ética e nos termos da lei, nos domínios científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
- 2 -Para a plena autonomia da Universidade, esta reconhece o princípio da autonomia das unidades orgânicas, nos domínios e com as condições indicadas no número anterior.
- 3 -A autonomia científico-pedagógica abrange, designadamente:
- a)A liberdade de as unidades orgânicas fixarem os métodos e conteúdos das disciplinas nelas ministradas;
- b)A liberdade de as unidades orgânicas estabelecerem o âmbito e os objectivos da investigação nelas praticada;
- c)A liberdade de as unidades orgânicas estabelecerem os métodos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;
- d)A liberdade de as unidades orgânicas estabelecerem acordos de investigação, de docência e de prestação de serviços à comunidade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 5.º — Autonomia universitária
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001