- 1 -Compete aos conselhos directivos fixar a data das eleições para cada assembleia de representantes ou órgão equivalente e para os representantes eleitos de cada unidade na assembleia da Universidade e ao reitor fixar a data das eleições para os representantes da Reitoria e dos Serviços de Acção Social na assembleia da Universidade.
- 2 -As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.
- 3 -Os conselhos directivos nomeiam os membros da comissão eleitoral, um por cada corpo, que não sejam candidatos subscritores de qualquer lista, bem como o presidente, que será um professor catedrático ou associado, que usará direito de voto apenas em caso de empate.
- 4 -Considera-se eleita, em cada um dos corpos, à excepção do corpo dos estudantes, a lista que obtenha, em 1.º escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
- 5 -Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um 2.º escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.
- 6 -Para o corpo dos estudantes é adoptado o método de Hondt.
Artigo 63.º — Eleições para as assembleias de representantes e para a assembleia da Universidade
Vigente desde: 28/08/2001
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