- 1 -O presidente é eleito pela assembleia geral nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O presidente do Instituto é eleito por um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 3 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
- 4 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia geral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 estudantes e 10 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 5 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia geral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- 7 -Caso não haja candidaturas, a votação pode recair sobre qualquer professor-coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 8 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta na primeira votação, serão novamente submetidos a sufrágio os dois mais votados, considerando-se eleito o que registar maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- 9 -O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado da eleição ao Ministro da Educação, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 10 -O novo presidente toma posse, em acto público, perante a assembleia geral do Instituto, no prazo de 30 dias após a eleição, nos termos que o regulamento desta definir.
Artigo 14.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995